Consulta nº 026
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PROCESSO No     : 2016/6040/500455

CONSULENTE       : LOJA DO BORRACHEIRO COMERCIAL LTDA - ME

 

 

CONSULTA Nº 26/2016

 

 

COMPRESSOR DE AR ESTACIONÁRIO, DE PISTÃO – NCM 84148011 – A mercadoria compressor de ar estacionário, de pistão, classificada na NCM 84148011, de uso especificadamente automotivo, assim compreendido o que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, seja adquirido ou revendido por estabelecimento de comércio de peças, partes, componentes e acessórios, está listada no Anexo XXI do Regulamento do ICMS, com sujeição ao recolhimento de substituição tributária (art. 61, §1º, do RICMS/TO). O fato de as informações complementares do DANFE constarem que a mercadoria não se destina ao uso automotivo, não desnatura a verdadeira finalidade da mercadoria.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 03.527.122/0001-29, é estabelecida em Palmas-TO e tem como atividade principal o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas – CNAE 4541-2/02; como atividades secundárias o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores – CNA 4530-7/01 e comércio atacadista de lubrificantes – CNAE 4681-8/05.

 

Requer a seguinte

 

CONSULTA:

 

1)           A empresa adquiriu um compressor de ar, classificado na NCM 84148011, cujo fornecedor destacou em informações complementares que a mercadoria “não se destina ao uso automotivo”. Diante disso, deverá recolher o ICMS Substituição Tributária?

 

              

               RESPOSTA:

 

 

Para fins de esclarecimento, destaca-se que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

Pois bem, de acordo com o DANFE de fls. 98, emitido em 07/12/2015, por CHIAPERINI INDUSTRIAL LTDA, empresa estabelecida em São Paulo, com destino à Consulente, trata-se a mercadoria de um compressor de ar 20 + APV RCH 250 L, NCM 84148011, no valor total unitário de R$ 7.584,27 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).

 

Assim dispõe o art. 61, § 1o, do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.912/06:

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. ( Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

O item 26 do Anexo XXI do RICMS, com fundamento no Protocolo ICMS 97/10, traz os itens de sujeição à substituição tributária, concernentes ao estudo do caso concreto:

 

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/10)

26.33

Compressores e turbocompressores de ar

8414.80.1

8414.80.2

 

 

As Classificações NCM derivadas da subposição 8414.8 são as seguintes:

84148011

COUTROS COMPRESSORES DE AR,ESTACIONARIOS,DE PISTAO

8414.80.11 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - Outros - Compressores de ar - Estacionários, de pistão

·                     XVI - Máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

·                     84 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

·                     8414 - Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

·                     8414.80 - Outros

·                     8414.80.1 - Compressores de ar

·                     8414.80.11 - Estacionários, de pistão

Portanto, para que esteja submetido ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária, nas operações com peças, partes, componentes e acessórios para autopropulsados, esses produtos devem ser projetados e fabricados para aplicação em veículos automotores. O que caracteriza a mercadoria como de "uso especificamente automotivo" é a finalidade para a qual ela foi fabricada.

 

Nestes termos, se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos neste Estado, independentemente se as informações complementares descritas no DANFE são de que as mercadorias não se destinam a uso automotivo.

Entretanto, se o compressor de ar em questão for fabricado para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não estará sujeito ao recolhimento pelo regime de substituição tributária.

Acontece que a Consulente não nos informou o destino da mercadoria objeto da Consulta.

Ora, sua atividade é o comércio atacadista de peças e acessórios para motocicletas e motonetas-CNAE 4541-2/02, bem como o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos – CNA 4530-7/01.

Diante disso, é difícil o entendimento de que o compressor de ar adquirido seja para outros fins, que não seja a aplicação em veículos automotores.

Ante o exposto, para que não haja o recolhimento do ICMS-Substituição Tributária por parte da Consulente, em relação à aquisição de um compressor de ar NCM 84148011, lastreado pelo DANFE 000.101.949 (fls. 98), sem destaque do ICM-ST pela indústria, somente se e somente se a mercadoria não for destinada à aplicação em uso automotivo.

Haja vista que a Consulente não informou a destinação da mercadoria objeto da Consulta, além de que sua atividade é o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas, motonetas e veículos automotores, indica que a referida mercadoria é efetivamente destinada à aplicação em uso automotivo, o que enseja, por parte dela, no recolhimento do ICMS-ST, nos termos do art. 62 do RICMS/TO, vez que não foi destacado e recolhido o respectivo imposto no DANFE 001.101.949.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 21 de abril de 2016.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação